Por uma política de habitação justa por parte do IHRU e da gestão municipal



quinta-feira, 30 de abril de 2015

As contradições do presidente do IHRU sobre a renda apoiada I


Em resposta às afirmações do presidente do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU,) Vitor Reis, proferidas na notícia do “Jornal de Negócios”, do dia 21 de Abril de 2015, publicada na revista "Sàbado", relativamente à aplicação da renda apoiada nos fogos de habitação social do IHRU, vimos por este meio, pronunciar sobre a respectiva notícia:

1) O presidente do IHRU, não referiu que o IHRU, modificou os contratos de arrendamento social, existentes nos fogos de habitação social do IHRU, para a designada renda apoiada, com base no extinto Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, que apresentava elevados valores de renda em fogos de habitação social, com uma fórmula de cálculo injusta e que havia sido sugerida ao Governo para ser alterada pelo ex-Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, em 2008.

2) O presidente do IHRU, não referiu que o IHRU, aplicou a designada renda apoiada nos contratos de arrendamento social, existentes nos fogos de habitação social do IHRU, antes da alteração do referido decreto-lei nº 166/93, de 7 de Maio, mesmo sabendo que a respectiva fórmula de cálculo, era injusta, não tendo como tal, aguardado pela respectiva alteração antes de aplicar o referido regime de arrendamento.

3) O presidente do IHRU, não referiu que o IHRU, modificou os contratos de arrendamento social, existentes nos fogos de habitação social do IHRU, para a designada renda apoiada, com base no extinto Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, cometendo uma ilegalidade, por violação de princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

4) O presidente do IHRU, não referiu que o IHRU, tem conduzido determinadas acções de intimidação sobre os seus moradores, entre as quais, a interposição de acções em Tribunal visando o despejo dos seus moradores, como se verificou no Bairro dos Lóios e no Bairro das Amendoeiras, localizados em Marvila, Lisboa, onde os seus respectivos moradores, são, na sua maior parte, pessoas idosas, com fracos recursos financeiros e com problemas de saúde.

5) O presidente do IHRU, não referiu que o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, definido pela Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, não resolveu o problema dos elevados valores de renda em fogos de habitação social, continuando a considerar os rendimentos ilíquidos e subsídios de carácter não permanente dos respectivos agregados familiares, além que a actual nova lei para a habitação social, é altamente lesiva e prejudicial, em todos os sentidos, para os respectivos moradores de fogos de habitação social, entrando mesmo na devassa da vida privada dos mesmos  e permitindo aos senhorios, efectuarem acções de despejo, somente com o recurso às forças policiais, sem dependência de acção judicial!

 

Movimento de Associações e Comissões de Moradores Contra a Renda Apoiada

Sem comentários:

Enviar um comentário