Por uma política de habitação justa por parte do IHRU e da gestão municipal



quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Alterações à renda apoiada entram em vigor em setembro

As alterações ao regime do arrendamento apoiado que visam "uma maior justiça social" entram em vigor a 1 de setembro, segundo o diploma hoje publicado em Diário da República.

Aprovado em julho na Assembleia da República, o texto fixa o rendimento mensal líquido como a base de cálculo dos arrendamentos e que “nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão” dos valores pagos.
  
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Observador, 24 de Agosto de 2016 

 

 Rendas sociais vão começar a baixar a partir de 1 de Setembro


4 comentários:

  1. Foram positivas as alterações efectuadas à lei do arrendamento apoiado.

    No entanto, verdadeiramente, ainda é necessário, observar a lei, com as respectivas alterações efectuadas, e confirmar, através de simulações, se efectivamente, os novos valores de renda, serão ajustados aos respectivos agregados familiares de fogos de habitação social.

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  2. Os valores de renda apoiada, de 300 a 400 euros!, não se coadunam com a habitação social, mas, sim com o mercado particular de arrendamento.

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  3. Refere o artigo 27º do Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação

    Artigo 27.º

    Danos na habitação

    Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25%.

    A “evidência de danos na habitação”, é um aspecto que não se encontra bem explicada no referido artigo e pelo facto de não se encontrar bem explicada, torna-se lesivo para o respectivo inquilino.

    No caso concreto de muitos moradores dos fogos de habitação social do IHRU ( que pertenceram no passado ao Fundo de Fomento de Habitação e ao IGAPHE), existem muitas danificações nas respectivas habitações, precisamente, devido à negligência do Fundo de Fomento da Habitação e do IGAPHE, que ao longo de mais de duas décadas, não efectuaram obras.

    Deva-se referir que ao longo de vários anos, foram os respectivos inquilinos que efectuaram obras nas respectivas habitações, devido à negligência do senhorio em efectuar obras.

    Nesta situação, os inquilinos, não podem ser prejudicados pelo facto de existirem danos nas habitações, precisamente, devido à negligência dos respectivos senhorios, em não terem efectuado as respectivas obras ao longo de mais de duas décadas.

    Além disso, a lei deve referir explicitamente que o dano, somente possa ser imputado ao inquilino, se se comprovar que tenha sido causado pelo respectivo inquilino, caso contrário, o inquilino, tem de proceder ao pagamento de uma indeminização ao senhorio por danos que não foram causados pelo inquilino.

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  4. A única coisa que interessou ao IHRU, ao longo destes últimos anos, foi praticar valores de renda apoiada elevados em habitação social e interpor em tribunal, processos de despejo aos moradores...

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